CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1179
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.


 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 1179 do Código Civil: A Responsabilidade do Depositário

O artigo 1179 do Código Civil estabelece um pilar fundamental na relação de depósito, definindo a principal obrigação daquele que recebe um bem em guarda: a de conservá-lo com o mesmo cuidado que teria com os seus próprios bens.

Em outras palavras, o depositário (quem recebe a coisa) não pode agir com descaso ou negligência. Ele deve empregar um nível de diligência equivalente ao que uma pessoa zelosa aplicaria na proteção de seus próprios pertences.

O que isso significa na prática?

  • Boa-fé e Zelo: O depositário assume a responsabilidade de proteger o bem depositado contra perdas, danos ou deterioração. Isso implica em tomar as medidas necessárias para evitar que o bem seja roubado, danificado por condições ambientais inadequadas, ou que sofra qualquer outro tipo de prejuízo.
  • Comparação com Bens Próprios: A lei utiliza a expressão "mesmo cuidado que teria com os seus próprios" como um parâmetro objetivo. Não se trata de um cuidado mínimo, mas sim de um cuidado proporcional ao valor e à natureza do bem confiado. Se o depositário possui bens de grande valor e toma precauções rigorosas para protegê-los, espera-se que ele aplique um nível de zelo semelhante ao bem depositado.
  • Preservação da Coisa: O objetivo principal é garantir que o bem seja devolvido ao depositante (quem entrega a coisa) nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações naturais ou aquelas decorrentes do uso normal, se for o caso de depósito de coisas fungíveis.

Implicações em Caso de Descumprimento

Se o depositário não cumprir com o dever de guarda e o bem for danificado, perdido ou furtado por sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ele poderá ser obrigado a indenizar o depositante pelos prejuízos sofridos.

Essa responsabilidade é inerente à natureza do contrato de depósito, que se baseia na confiança depositada no guardião do bem. O artigo 1179, portanto, visa assegurar que essa confiança seja honrada e que os bens confiados recebam a devida proteção.